Empresa é responsabilizada por acidente fatal de motorista na Transamazônica

 

Ao permitir que um motorista dirigisse à noite em uma rodovia com alto índice de acidentes, a Francal Calçados foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil reais de indenizações à viúva do trabalhador, que acabou vítima de acidente de trabalho. Ele trafegava na BR 230, conhecida como Transamazônica, quando o caminhão que dirigia saiu da pista e caiu de uma ponte. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a empresa poderia ter tomado medidas simples e eficazes para evitar o risco do acidente. A empresa tentou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas por impedimento da Súmula 126/TST, o recurso não foi conhecido pela Oitava Turma.

Na ação inicial, a esposa da vítima descreveu que o acidente ocorreu por culpa da empresa, que impunha ao marido jornada excessiva de trabalho, superior a 10 horas, e em período noturno. Destacou que no dia do acidente o marido trabalhou por quase 14 horas. A sentença, no entanto, foi desfavorável à viúva. Ao entender que as únicas provas trazidas aos autos eram sobre as más condições da estrada, o juiz de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa no acidente.

Inconformada com a decisão, a viúva do trabalhador recorreu ao TRT-8 sustentando serem devidas as indenizações. Alegou que a empresa demonstrou descaso com a saúde e bem estar do empregado e desrespeito com as normas de segurança e medicina do trabalho, uma vez que exigia que o motorista realizasse a entrega das mercadorias no menor prazo possível, consentindo, inclusive, que os empregados viajassem no período noturno em uma rodovia com péssimas condições de tráfego. 

Em contestação, a empresa afirmou que não poderia ser responsabilizada. Destacou que peritos indicaram que a vítima ultrapassou os limites de velocidade da via, salientando que a rapidez e a confiança do empregado, que fazia o mesmo trajeto há sete anos, acumulada com a pouca visibilidade e más condições da pista, resultaram no acidente fatal.

Ao analisar o caso, o TRT-8 levou em consideração o boletim do acidente emitido pelo Ministério da Justiça, que observou que o local tem grande incidência de acidentes, uma vez que fica após uma curva, sem sinalização adequada. Diante do documento, entendeu que houve omissão por parte da empresa, que não adotou medidas eficazes para evitar o acidente, já que não comprovou que proibia o empregado de viajar à noite. Assim, arbitrou indenização de R$ 494 mil reais por danos materiais e de R$ 50 mil reais por dano moral à viúva do trabalhador.

A empresa recorreu da decisão no Tribunal Superior do Trabalho na tentativa de diminui o valor da indenização e de afastar a responsabilidade objetiva aplicada. Argumentou que não foi demonstrada sua culpa no acidente.

Ao analisar o processo, a ministra Dora Maria da Costa (foto) destacou que o Regional entendeu ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, tendo em vista o risco acentuado da atividade exercida pelo empregado (motorista de caminhão), e afastou a tese de culpa exclusiva da vítima defendida pela empresa. A relatora observou, ainda, que o acórdão regional explicou que, mesmo que fosse adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, a culpa da reclamada estaria comprovada, em razão do fato de o sinistro ter ocorrido em local onde a incidência de desastres automobilísticos é constante, não tendo a empresa adotado medidas eficazes para evitar o acidente, já que não comprovou que proibia o empregado de viajar à noite.

Com base na Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas, a ministra não conheceu do recurso. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR 659-15.2012.5.08.0107

Fonte: TST  (10.042013)

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