Operário receberá descanso semanal em dobro por trabalhar sete dias consecutivos
O trabalhador que desenvolver suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período tem direito ao pagamento em dobro. Com este entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Companhia Siderúrgica do Pará – COSIPAR a pagar dobrado os descansos remunerados de um trabalhador que usufruía da folga apenas no oitavo dia.
Na ação inicial, o trabalhador alegou que, durante dois anos, trabalhava por sete dias seguidos, sem descanso. Destacou que durante três semanas do mês fazia a escala sem a folga, que só era concedida no oitavo dia. Ao alegar que a atitude da empresa afrontava a Constituição Federal, pediu o pagamento de três dias como dobra de repouso semanal remunerado e os devidos reflexos nas verbas rescisórias.
Ao analisar o processo, a 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) entendeu de maneira diversa. Com o fundamento de que a finalidade do instituto do descanso foi atingida, ainda que nem sempre este coincidisse com o domingo, excluiu a condenação do pagamento dobrado dos repousos semanais. Para o Regional, ficou comprovado que o trabalhador tinha folgas semanais, que às vezes chegavam a dois ou três dias na mesma semana, conforme comprovado pela empresa.
Mas para a Primeira Turma do TST, que analisou recurso do operário sob a relatoria do ministro Lelio Bentes Corrêa, a legislação trabalhista e a Constituição da República deixam claro que, para cada seis dias de trabalho, haverá um dia de descanso. Para o ministro, se em uma semana o empregado trabalhar de domingo a sábado, ou seja, sete dias consecutivos, a folga concedida na segunda-feira não será usufruída naquela semana, mas na seguinte. A situação, para ele, "revela manifesto desrespeito às normas de repouso semanal, instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar".
O relator também citou a Orientação Jurisprudencial 410, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que destaca que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, acarretando seu pagamento em dobro.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-47840-21.2008.5.08.0117
Fonte: TST (24.04.2013)