Justiça obriga PRF a fiscalizar caminhoneiros
http://www.fetropar.org.br/templates/ja_opal/images/blue/vline.gif); background-position: 100% 50%; background-repeat: no-repeat no-repeat;">Qui, 20 de Dezembro de 2012 15:26 MPT
A lei, que alterou artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê uma série de regras para os motoristas profissionais de carga e passageiros, como limite de oito horas de jornada, descanso entre jornadas de 11 horas e intervalo na direção de meia hora a cada quatro horas de direção seguidas, além do controle obrigatório de jornada. No entanto, no dia 12 de setembro deste ano, o Contran havia editado a resolução suspendendo a fiscalização de trânsito, condicionando-a à divulgação, pelos Ministérios dos Transportes e do Trabalho e Emprego, de uma lista das rodovias com áreas para descanso.
Para o procurador do Trabalho Paulo Douglas de Almeida Moraes, a decisão da Justiça reconhece que o Contran não tinha poder para suspender uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. “Além disso, não precisa esperar divulgação de lista de rodovias com áreas para descanso, já que elas existem em todo o país”, enfatizou.
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Vistos os autos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO em face de UNIÃO, tendo por finalidade compelir o Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN, órgão máximo, normativo, consultivo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) a revogar a Resolução nº 417/2012, editada pelo conselho em questão em 12/9/2012 ou, de forma alternativa, que seja declarada sua nulidade.
Esclarece o parquet que a resolução teve por objetivo alterar as disposições da Resolução nº 405, de 12/6/2012, anteriormente editada, que fixou diretrizes para a fiscalização das novas disposições da Lei nº 12.919/2012. Sustenta que a resolução ora impugnada nega vigência à Lei nº 12.619/2012 ao recomendar a suspensão, por 180 dias, da fiscalização do tempo de direção e dos intervalos efetivamente gozados pelos motoristas profissionais, até que sobrevenha portaria interministerial listando as rodovias federais brasileiras que possuam pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º, da Lei nº 12912/2012. Levanta a ilegitimidade do ato hostilizado, por entender que se prestou a atender interesses privados escusos, em detrimento do interesse público de toda a sociedade e coletividade de motoristas profissionais, acabando por causar prejuízo bilionário aos cofres públicos, no momento em que favorece a manutenção de um cenário de morte e consumo de drogas por trabalhadores no ramo do transporte rodoviário para conseguir dar cabo às longas jornadas de trabalho, de onde extrai o interesse difuso a justificar a discussão pela via da ação civil pública. Assevera que a resolução está contaminada por diversos vícios de ilegalidade: por ter sido editada em flagrante extrapolação de competência do CONTRAN, ao negar vigência a lei ordinária por intermédio de norma regulamentar de hierarquia inferior; ainda, pelo fato de revestir-se de efeito vinculante e concreto para os órgãos fiscalizatórios, sob o manto de que se trataria de mera recomendação; inexistência de lastro legal para o condicionamento da fiscalização da Lei nº 12.619/12; acarreta prejuízo ao caráter geral e abstrato da Lei nº 12.619/12. Invoca a instituição do Programa Nacional do Trabalho Seguro pelo TST no âmbito da Justiça do Trabalho, com vistas à redução do número de acidentes de trabalho e desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes no âmbito laboral, trazendo-o como justificativa para a presente ação civil pública, como contribuição ao desiderato de prevenção de acidentes de trabalho, pelo escopo de dar plena efetividade à Lei nº 12.619/2012, apontando as estatísticas de acidentes no setor de transporte rodoviário de cargas.
Por fim, requer o Autor a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da Resolução CONTRAN nº 417/2012.
Vieram os autos conclusos.
A competência material é da Justiça do Trabalho, pois a presente ação versa sobre matéria trabalhista envolvendo questões de segurança, higiene e saúde de trabalhadores (art. 114, I e IX, da CF/88 e Súmula 736, do STF). A competência funcional deste Juízo está de acordo com a OJ nº 130, da SDI-II, do TST, por sua nova redação.
Por outro lado, este juízo é prevento, em face da impetração de mandado de segurança anterior distribuído sob o nº
02054-52.2012.5.10.0021, extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, daí a distribuição por dependência, nos termos do art. 253, II, do CPC.
O Ministério Público do Trabalho é parte legítima, nos termos do art. 128, I, “b” e art. 129, III e da CF/88, dos arts. art. 6º, inciso VII, alínea “d”, 83, I e III e 84, V da Lei Complementar nº 75/93.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
A providência é de natureza cautelar e como tal será examinada, nos termos do art. 273, § 7º, do CPC.
A rigor, para concessão de medida liminar em ação civil pública, a Lei nº 8437/92 exige a intimação prévia do Poder Público para manifestação no prazo de setenta e duas horas.
Todavia, como já houve oitiva da União nos autos do mandado de segurança nº 02054-52.2012.5.10.0021, extinto sem resolução de mérito, cujo objeto envolvia também pedido liminar de suspensão da Resolução CONTRAN nº 417/2012, não vislumbro a necessidade de nova intimação, pois o fim do privilégio legal já foi atingido, na medida em que a União não será surpreendida.
Para que seja concedida a providência requerida, é necessária a presença dos clássicos requisitos das ações cautelares: fumus boni juris e periculum in mora.
Em análise sumária, à vista dos elementos existentes nos autos, verifico que estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
O Autor alega que a demora no julgamento pode acarretar prejuízos aos motoristas profissionais, em face da falta de atuação fiscalizatória motivada pela Resolução CONTRAN nº 417/2012, na medida em que a recomendação nela existente acaba por orientar que não se faça fiscalização punitiva nas vias em que não há postos de parada
adequados, ou seja, naquelas em que a atuação mais se faz necessária.
Eis o teor da Resolução nº 417/2012, que acrescentou ao art. 6º, da Resolução CONTRAN nº 405/2012, os §§ 7º e 8º, com a redação a seguir:
“§ 7º. Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º, da lei 12.6129, de 30 de abril de 2012.
§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário Oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo § 7º”.
A plausibilidade do pedido é encontrada na alegação de que a resolução acaba por frustrar a eficácia da nº 12.619/2012, em vigor desde junho do corrente, no momento em que implicitamente suspende a fiscalização
punitiva, o que implica em restrição de sua própria vigência, postergada por norma hierarquicamente inferior, caracterizando seus efeitos concretos, o que se denota pela documentação acostada à inicial, mormente às fls. 191/194 e 195/196.
Em se tratando de lei federal que trata da saúde e segurança no âmbito da atividade de transporte rodoviário de passageiros e cargas, a proteção perseguida compreende direitos do trabalhador em atividade que há muito vem apresentando altos índices de acidente, dados os riscos e a forma como a atividade é desempenhada, o que se confirma pelas próprias estatísticas trazidas aos autos, com resultados extremos de morte e consumo de drogas ilícitas pelos motoristas rodoviários, para suportar as elevadas jornadas.
Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar, sem oitiva da parte contrária, suspendendo a eficácia da Resolução CONTRAN nº 417/2012, até julgamento final.
Excepcionalmente, a notificação da União se procederá por oficial de justiça, haja vista a impossibilidade de se dar cumprimento imediato da medida por intermédio do Convênio TRT/10ª Região nº 65/2010, em face do recesso forense.
Notifique-se a União, por mandado, COM URGÊNCIA, para que cumpra a decisão liminar, de imediato e ainda, para ciência da data da audiência designada.
Após, intime-se o Ministério Público do Trabalho, por mandado, com remessa dos autos.
Martha Franco de Azevedo
Juíza do Trabalho