Hospital é condenado por anotar licenças médicas na CTPS
A Santa Casa de Misericórdia da Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro que teve anotado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas devidamente atestadas. Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de condutas desabonadoras na carteira prejudica o empregado e é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O maqueiro – profissional responsável pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias - foi contratado pela Santa Casa em maio de 2007, tendo trabalhado no local até outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa, por entender que as anotações na carteira de trabalho teriam lhe causado transtornos.
A defesa do trabalhador afirma que a empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho: vários carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas para o trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir novo emprego. De acordo com o defensor, cada vez que participa de uma seleção de emprego, quando da constatação desses carimbos, logo é dispensado, afirma, lembrando que seu cliente continuava desempregado até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A CTPS é um bem do trabalhador e está protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente necessário, evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador numa futura recolocação profissional.
Neste ponto, o defensor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras na carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador.
Com esses argumentos, pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Anotações gerais
Ao analisar a reclamação trabalhista, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa agiu corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado médico, alteração do contrato de trabalho, registros profissionais e outras autorizadas por lei. Com esse argumento, a magistrada negou o pedido de condenação, por considerar ser um dever legal da empresa anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento do empregado.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes transtornos para conseguir nova colocação no mercado.
O TRT-5 deu razão ao trabalhador. Segundo a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de primeiro grau, condenando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Desgaste
Essa decisão foi mantida pelo TST. Ao julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a anotação de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem do trabalhador, prejudicando o acesso a novo posto de trabalho.
Os artigos 29 e 31 da CLT dispõe sobre o que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou o ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou Brito Pereira, o TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 2º, não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico e que, em seu parágrafo 4º, veda a realização de anotações desabonadoras na carteira. "Essa decisão converge com o entendimento dessa Corte", concluiu o ministro, citando precedentes no mesmo sentido. Com esse argumento, o ministro votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR 887-36.2010.05.0012
(Mauro Burlamaqui / RA)
Fonte: TST (20.112012)