Motorista que dormia em caminhão receberá pelas horas de pernoite, segundo TST

 

Um caminhoneiro do estado de Minas Gerais obteve, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que determinou à sua empregadora que lhe pague as horas noturnas que permaneceu no veículo para repousar nos pernoites entre as viagens, durante os vários  anos de prestação de serviços. O motorista, que transportava álcool, não recebia diária para o custeio de hospedagem.

O entendimento da Sexta Turma, com base no artigo 4º da CLT, é de que não é somente o tempo que o empregado permanece trabalhando que se considera como de efetivo exercício, mas também todo o período em que ele está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “o tempo despendido pelo motorista para pernoitar no caminhão, entre as viagens que realiza, constitui tempo à disposição do empregador”.

Vigilância

Na avaliação do ministro, não havia outra opção para o motorista a não ser pernoitar no caminhão, pois não tinha liberdade para deslocar-se livremente no período noturno entre as viagens. Por outro lado, dormir dentro da carreta não era obrigação inerente ao contrato de trabalho dele, ressaltou Corrêa da Veiga. Assim, somente o empregador se beneficiou dessa situação, pois tinha a sua disposição “vigilante confiável e gratuito, realizando a proteção e guarda de suas mercadorias”, concluiu.

A Sexta Turma mudou a decisão do TRT da 3ª Região (MG), que não cogitou do pagamento do pernoite ao empregado, por entender que o motorista não estava à disposição da empregadora e nem aguardando ordens no período em que dormia, “mas sim restabelecendo-se fisicamente para retomar a viagem, ainda que o repouso fosse feito no próprio caminhão”.

O ministro Corrêa da Veiga rebateu esse entendimento, considerando que o motorista faz, sim, jus às horas despendidas no pernoite entre viagens. Entre seus fundamentos, destacou que aquele que realiza o repouso noturno dentro de uma cabine de caminhão não possui a mesma qualidade de sono nem a reposição orgânica semelhante àqueles que podem se deslocar a sua residência para dormir.

Além disso, salientou que “o fato de pernoitar dentro da cabine do caminhão permite ao empregado a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza, de modo a evitar a atuação de vândalos e marginais”. Com isso, esclareceu o ministro, o empregado interrompe o seu período de descanso diante de qualquer barulho estranho e que possa colocar em risco a mercadoria transportada e a integridade física dele.

Processo: RR – 1288-72.2010.5.03.0050

Fonte: TST (02.10.2012)

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