NOVO ACORDO COLETIVO PLANALTO TRANSPORTES LTDA.

PREZADOS TRABALHADORES DA EMPRESA PLANALTO

     O momento é difícil para todos. Não temos uma fórmula mágica para resolver o problema de todos no momento, mas dentro do que a lei permite, estamos tentando manter os empregos. Via de regra, os Sindicatos e as empresas efetuam acordos coletivos para modificação dos contratos de trabalhos após decisão dos trabalhadores em assembleia. No entanto, diante da impossibilidade de realização de qualquer reunião presencial e da ausência da utilização dos meios eletrônicos de reunião, atualmente, não sobrou alternativa ao Sindicato senão negociar com a empresa meios de manutenção do emprego. É do conhecimento de todos que a empresa continua com restrição da operação e que quase 80% dos empregados não estão em atividade. Os empregados que hoje não estão trabalhando, e continuam vinculados à empresa, são e vão continuar sendo importantes quando a empresa puder retomar a atividade. Com objetivo de manter os empregos e a própria empresa, temos um novo Acordo Coletivo, com regras novas. Todas as previsões decorrem da lei e das Medidas Provisórias. No entanto, considerando que cabe ao trabalhador decidir pela manutenção do seu emprego com as novas regras, ou abrir mão do emprego e optar pela rescisão de contrato, o Acordo Coletivo foi firmado com a opção do trabalhador escolher o que lhe interessa. Portanto, estamos informando os termos do acordo, cujas dúvidas podem ser tiradas por watts, telefone ou pessoalmente na sede do Sindicato. Aguardamos que todos façam contato com o Sindicato até 09.07.2020  para dizer qual é a decisão individual.

Acordo Coletivo

1) Empregados que receberam bolsa-qualificação até julho de 2020, terão a prorrogação deste período para mais 02 meses. No final do período poderão participar do programa de redução de salário e de jornada com o pagamento de complementação pelo Governo Federal, caso exista restrição de atividade pela empresa. Os empregados terão garantia de emprego por mais seis meses após o retorno à empresa.

2) A redução da jornada poderá ser em 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), com a respectiva redução salarial, e a complementação pelo governo, nos termos da MP 936/2020.

3) A jornada de trabalho reduzida poderá ser exercida de acordo com escalas de trabalho previamente fornecidas ao trabalhador, podendo ser realizada de forma diária, semanal ou mensal.

4) Na hipótese de redução de jornada, as empresas deverão continuar disponibilizando, tanto o vale-transporte dos dias de efetivo trabalho, assim como o respectivo vale alimentação normativo, nos dias trabalhados.

5) É assegurado aos trabalhadores a garantia de emprego prevista na MP 936/2020 e, eventual indenização pela demissão sem justa causa do trabalhador, observado o período de efetiva redução de jornada e salário.

6) Aos trabalhadores que não possam ser enquadrados nas medidas de proteção ao emprego com auxílio do governo, terão redução de jornada e salário sem qualquer complementação, nos termos do artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal e artigo 611A§3º da CLT, conforme segue:

a) a redução de jornada e salário de 50% por até 60 dias e 60 dias de redução de salário e de jornada de 25%. Ou alternativamente, fica permitida a redução salarial e de jornada de 25% pelo período de 120 dias.

b) nessa hipótese o trabalhador terá garantia de emprego, menos em caso de pedido de demissão, rescisão por comum acordo ou rescisão por justa causa.

c) no caso de eventual necessidade de despedida sem justa causa, fica vedado o parcelamento das verbas rescisórias, bem como fica assegurada a maior remuneração como base de cálculo da rescisão de contrato.

7) O empregado deverá apresentar manifestação por escrito se aceita ou não submeter-se a qualquer das medidas necessárias a manutenção do emprego acima prevista, diretamente na sede do Sindicato, até 09.07.2020.

8) Em caso de não aceitar as modificações acima, optando pela rescisão de contrato, o trabalhador voltará ao cumprimento da jornada de trabalho integral pelo período da garantia de emprego das medidas anteriores, devendo ficar ciente que:

a) a não aceitação poderá ensejar a despedida sem justa causa, em razão da ausência do posto de trabalho.

b) em caso de despedida sem justa causa, pela recusa as medidas ora previstas, não serão asseguradas as medidas de proteção ao emprego de que trata o presente acordo, tais como 6 meses de garantia de emprego após o retorno do lay-off. Permancem as garantias já adquiridas até a vigência do presente acordo (aquelas decorrentes do lay-off até a presente data, da suspensão do contrato e redução de salário e de jornada). A base de cálculo da rescisão será a maior remuneração.

c) em razão do fluxo de caixa, e da necessidade de adequação da operação rodoviária, no caso de despedida sem justa causa decorrente da hipótese prevista no parágrafo primeiro, serão adotados critérios objetivos de preferência na rescisão de contrato. c.1) a empresa disponibiliza até 30 rescisões de contrato para as seguintes datas: 10 rescisões de contrato em 15.07.2020; 10 rescisões em 10.08.2020 e 10 rescisões em 10.10.2020, todas por meio de aviso prévio indenizado.c.2) o Sindicato informará à empresa até 08.07.2020 a lista dos interessados na rescisão de contrato sem justa causa. c.3) em posse da lista, a empresa irá efetuar o cronograma de desligamentos observadas a ordem de preferência do menor tempo de serviço. c.4) o trabalhador que tiver feito opção pelo desligamento, sem adoção das medidas ora previstas, deverá permanecer trabalhando a fim de cumprir a garantia de emprego decorrente do lay-off ou da MP 936/2020, sendo assegurada a rescisão parcelada após o transcurso do prazo da estabilidade provisória. c.5) as rescisões de contrato feitas até 30 de outubro de 2020 poderão ser pagas em 6 parcelas, na forma do acordo coletivo RS000528/2020. c.6) com base na boa-fé objetiva e subjetiva nas relações de trabalho, a garantia de emprego não impede a despedida por justa causa em caso de falta grave pelo emprego.

     Qualquer dúvida, podem entrar em contato com o Sindicato, por meio do telefone (55) 98126-6501. O acordo coletivo na íntegra estará disponível no site do SITRACOVER (www.sitracover.com.br). Estamos fazendo o possível para garantir os empregos.

SINDICATO DOS TRABALHADORES E CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS 
DE SANTA MARIA E REGIÃO – SITRACOVER
ROGÉRIO SANTOS DA COSTA 
PRESIDENTE

Acesse o link abaixo com informativo e o Acordo Coletivo:

AnexoTamanho
Informativo e ACT Planalto 2020.34.2 MB
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